Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Diretor-Geral:
I
dirigir e controlar as atividades do DER-MG, em articulação com a política de transporte, trânsito e tráfego estabelecida pelo Estado;
II
representar a Autarquia, ativa e passivamente, pessoalmente ou através de procurador expressamente designado;
III
propiciar o aprimoramento da tecnologia rodoviária e a captação de recursos para o DER-MG;
IV
articular-se com entidades e autoridades dos setores público e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos de interesse do DER-MG;
V
autorizar licitações, contratos e convênios pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e outros, para atender às necessidades da Autarquia, após deliberação do Conselho de Administração, observado o disposto no art. 7º da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;
VI
homologar licitações e decidir os respectivos recursos administrativos;
VII
ratificar, observadas as formalidades legais, os despachos dos Diretores Executivos que dispensem licitação, reconheçam a sua inexigibilidade ou justifiquem o retardamento no início de obra ou serviço;
VIII
praticar os atos de administração de pessoal e financeira, necessários ao efetivo funcionamento da Autarquia;
IX
examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada matérias afetas a sua área de competência;
X
emitir portarias e outros atos normativos, visando a estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das atividades de competência do DER-MG;
XI
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração; e
XII
assinar convênios, contratos e instrumentos congêneres, vinculados direta ou indiretamente à execução orçamentária da receita ou despesa, permitida a delegação de competência, observadas as atribuições e exigências definidas na legislação aplicável. Seção II Do Vice-Diretor-Geral