Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios:

I

não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados;

II

serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal;

III

na hipótese de parcelamento do crédito tributário poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).