Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I
não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados;
II
serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal;
III
na hipótese de parcelamento do crédito tributário poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).