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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008

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Art. 5º

– Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios:

I

não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados;

II

serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal;

III

na hipótese de parcelamento do crédito tributário poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).