Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O pagamento, à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto será efetuado:
I
em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos V e V-A do Título VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
II
em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º
– O saldo credor de ICMS regularmente escriturado pelo contribuinte poderá ser utilizado para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário de sua responsabilidade a ser liquidado nos termos deste Decreto.
§ 2º
– Para efeitos de utilização de saldo credor na forma do parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a
como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS;
b
no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado;
c
no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
II
registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;
III
registrar no livro RAICMS:
a
na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista na alínea "b" do inciso anterior; e
b
na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do Decreto nº /2008";
IV
informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado;
V
anexar as 1ª e 4ª vias da nota fiscal ao requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 3º
– A 4ª via da nota fiscal emitida nos termos deste artigo será encaminhada pela repartição onde for protocolizado o requerimento a que se refere o art. 2º deste Decreto, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente, até o quinto dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela, conforme o caso.