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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008

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Art. 2º

– Para fruição dos benefícios a que se refere o art. 1º, o sujeito passivo deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito, até 29 de fevereiro de 2008, requerimento no qual:

I

reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado;

II

desista de parcelamento em curso, se for o caso; e

III

desista de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único

– O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado de comprovante:

I

da desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais em tramitação;

II

do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso; e

III

da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.