Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fruição dos benefícios a que se refere o art. 1º, o sujeito passivo deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito, até 29 de fevereiro de 2008, requerimento no qual:
I
reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado;
II
desista de parcelamento em curso, se for o caso; e
III
desista de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único
– O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado de comprovante:
I
da desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais em tramitação;
II
do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso; e
III
da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.