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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008

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Art. 1º

– O crédito tributário relativo ao ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior a 15 de setembro de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente das operações de exportação, inclusive em face do não-estorno do crédito fiscal, de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá ser recolhido até 31 de março de 2008, observadas as condições previstas neste Decreto, com as seguintes reduções:

I

75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS;

II

100% (cem por cento) das multas e juros.

§ 1º

– Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito tributário objeto de parcelamento.

§ 2º

– A opção pelo pagamento do crédito tributário com os benefícios a que se refere este artigo implica:

I

para todos os fins de direito, a desistência de eventuais parcelamentos de crédito tributário objeto do pedido;

II

tratando-se de crédito tributário decorrente do não-estorno do crédito do ICMS vinculado às operações de exportação:

a

o refazimento da conta gráfica do ICMS para a exclusão do crédito respectivo;

b

a substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) afetadas; nos termos a serem fixados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; e

III

a comprovação, até o último dia útil do mês de agosto de 2008, do cumprimento do disposto no inciso anterior. (Vide art. 1º do Decreto nº 45.108, de 26/5/2009.)

§ 3º

– Na hipótese do parágrafo anterior, o ingresso no programa far-se-á pelo saldo devedor reconstituído nos termos da legislação específica. (Vide art. 1º do Decreto nº 45.108, de 26/5/2009.)

§ 4º

– Os benefícios a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nºs 12.733, de 30 de dezembro de 1997, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto de 2006.

§ 5º

– O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.