Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O julgamento das provas será expresso por graus, variáveis de zero a dez, com aproximação até centésimos.
– O julgamento das provas será expresso por graus, variáveis de zero a dez, com aproximação até centésimos.