Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Somente o Comandante do D. I., e excepcionalmente o D. G. E., em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares.