Artigo 93, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O aluno que deixar de comparecer aos trabalhos, perderá tantos pontos quantas forem as aulas ou sessões de instruções a que faltar, independente das punições disciplinares cabíveis.
§ 1º
– Será considerado faltoso á aula ou sessão de instrução o aluno que a ela comparecer após o seu início.
§ 2º
– O aluno que perder noventa pontos será considerado reprovado.
§ 3º
– Para efeito de contagem de pontos as faltas justificadas por doença o nojo serão contadas pela metade, por moléstia ou acidente adquiridos em serviço por um quarto.
§ 4º
– Não acarretam perda de pontos as faltas motivadas por serviço.