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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 93

– O aluno que deixar de comparecer aos trabalhos, perderá tantos pontos quantas forem as aulas ou sessões de instruções a que faltar, independente das punições disciplinares cabíveis.

§ 1º

– Será considerado faltoso á aula ou sessão de instrução o aluno que a ela comparecer após o seu início.

§ 2º

– O aluno que perder noventa pontos será considerado reprovado.

§ 3º

– Para efeito de contagem de pontos as faltas justificadas por doença o nojo serão contadas pela metade, por moléstia ou acidente adquiridos em serviço por um quarto.

§ 4º

– Não acarretam perda de pontos as faltas motivadas por serviço.