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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 91

– As provas são denominadas mensais, parcial e final.

§ 1º

– As provas mensais que não acarretam interrupção das aulas, são efetuadas nas segundas quinzenas de abril e maio e nas 1.ºs de setembro e outubro e constarão da matéria lecionada durante o mês até a aula anterior à sua realização.

§ 2º

– A prova parcial que compreende tôda a matéria dada no 1.º período é realizada na primeira quinzena de julho.

§ 3º

– A prova final que abrange tôda a matéria dada durante o ano letivo, é iniciada no primeiro dia útil, após o dia 10 de novembro, devendo terminar até o dia 25 do mesmo mês.

II

FREQUÊNCIA