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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 88

– O ano letivo tem seu inicio no dia 3 de março, data comemorativa da criação da Escola e termina a 30 de novembro, sendo dividido em dois períodos.

§ 1º

– O primeiro período vai até 15 de julho.

§ 2º

– A segunda quinzena de julho é destinada a férias escolares.

§ 3º

– O segundo período começa no primeiro dia útil de agôsto e termina a 30 de novembro.

§ 4º

– A primeira quinzena de dezembro é destinada ás solenidades de encerramento dos cursos.

§ 5º

– O período compreendido entre 16 de dezembro e 31 de janeiro do ano seguinte é destinado a férias escolares.