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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 75

– O ensino no Departamento de Instrução será ministrado através de: A) Cursos de Formação: 1 – Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.), com a duração de 4 anos e que constitui requisito indispensável para o ingresso no quadro de oficiais combatentes. 2 – Curso de Formação de Oficiais de Administração (C. F. O. A.), com a duração de 3 anos e que constitui requisito indispensável para o ingresso no quadro de oficiais de administração. 3 – Curso de Formação de Sargentos (C. F. S.), com a duração de um ano e que constitui requisito indispensável para promoção á graduação do 3.º sargento. B) Cursos de Especialização: 1 – Curso de Instrutores de Educação Física (C. I. E. F.), com a duração de um ano, destinado a preparar o aluno para as funções de oficial de educação física. 2 – Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F), com a duração de um ano, destinado a preparar monitores para o desempenho de especialidade nos corpos de tropa. 3 – Cursos de Radiotelegrafista e Telefonista (C. R. e C. T.), com a duração de um ano, destinados a preparar especialistas para o desempenho dessas funções nos corpos de tropa. C) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.), com a duração de um ano e que constituí requisito indispensável para promoção por merecimento ao posto de major.

II

Disciplinas;