Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O aluno excluido terá sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar.
– O aluno excluido terá sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar.