Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O aluno incurso nos demais casos poderá obter nova matrícula a juízo do Comandante da Escola, observando o disposto no art. 59.
– O aluno incurso nos demais casos poderá obter nova matrícula a juízo do Comandante da Escola, observando o disposto no art. 59.