Artigo 69, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O cancelamento da matrícula e consequente desligamento do aluno dar-se-á quando:
a
a pedido, fôr deferido seu requerimento;
b
fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço pela Junta de Inspeção de Saude;
c
perder, consecutivamente, dois anos letivos em qualquer dos cursos;
d
não puder concluir o C. F. O. em 5 anos e o C. F. O. A. em 4 anos;
e
cometer qualquer ato ou se envolver em situação que o torne indigno de pertencer ao corpo discente, a juízo do Comandante Geral;
f
ingressar no mau comportamento;
g
fôr julgado inapto para a carreira policial-militar mediante pronunciamento do Conselho de Instrução e por decisão do Comandante Geral;
h
utilizar-se de meios fraudulentos na realização de qualquer prova ou exame, mediante parecer do Conselho respectivo;
i
contrair nupcias, o aluno do C. F. O..