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Artigo 69, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 69

– O cancelamento da matrícula e consequente desligamento do aluno dar-se-á quando:

a

a pedido, fôr deferido seu requerimento;

b

fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço pela Junta de Inspeção de Saude;

c

perder, consecutivamente, dois anos letivos em qualquer dos cursos;

d

não puder concluir o C. F. O. em 5 anos e o C. F. O. A. em 4 anos;

e

cometer qualquer ato ou se envolver em situação que o torne indigno de pertencer ao corpo discente, a juízo do Comandante Geral;

f

ingressar no mau comportamento;

g

fôr julgado inapto para a carreira policial-militar mediante pronunciamento do Conselho de Instrução e por decisão do Comandante Geral;

h

utilizar-se de meios fraudulentos na realização de qualquer prova ou exame, mediante parecer do Conselho respectivo;

i

contrair nupcias, o aluno do C. F. O..