Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 68
– São direitos, vantagens e recompensas dos alunos do D. I: A) Do C. F. O.: 1) Uso do uniforme de plano próprio e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirante a oficial e subtenente da Corporação. 2) Vencimentos equivalentes ás graduações de cabo, 3.º sargento, 2.º sargento e 1.º sargento, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos, respectivamente, ou os da própria graduação quando superiores aos aqui estipulados. 3) Tratamento hospitalar correspondente a oficial subalterno. 4) Declaração a aspirante a oficial, após a conclusão com aproveitamento do 4.º ano. B) Do C. F. O. A.: 1) Uso de uma insígnia especial, distintiva do curso, substituindo a da própria graduação, e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirante e oficial e subtenente da Corporação. 2) Declaração a aspirante a oficial após a conclusão do 3.º ano, com aproveitamento. C) Do C. F. S.: 1 – Uso de uma ínsígnia distintiva do curso. 2 – Promoção a 3.º Sargento de Fileira, dentro das vagas existentes e nas épocas estabelecidas pelo Comandante Geral. 3 – Possibilidade de Inscrição aos exames de admissão ao C. F. O., após um ano de conclusão do curso, exceto para os que tenham sido aprovados com média de conjunto igual ou superior a sete (7,00), que poderão inscrever-se no ano imediato. D) Do C. I. E. F.: 1) Melhoria do conceito de aptidão profissional para a promoção por merecimento. E) Do C. M. E. F.: 1 – Merecimento para promoção. F) Dos Cursos de Radiotelegrafista e Telefonista: 1) Classificação na especialidade, de acôrdo com as graduações e vagas previstas nos quadros de praças da Corporação. G) Do C. A. O: Requisito para a promoção por merecimento.