Artigo 67, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 67
– São deveres do aluno, além dos prescritos na legislação vigente:
a
observar a disciplina adotada na Escola, que se baseia no princípio do cumprimento do dever, visando aprimorar as qualidades morais do aluno, moldando o seu caráter na obediência espontânea ás exigências escolares e aos preceitos regulamentares;
b
prestar a máxima atenção aos trabalhos escolares, esforçando-se por obter o melhor aproveitamento no ensino;
c
procurar elevar no meio militar e no meio civil, o conceito, o bom nome e o prestígio do D. I., conduzindo-se, quer na Escola, quer fora dela, da maneira mais correta, mais digna e mais disciplinada. Parágrafo unico – Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos e dos conselhos não for suficiente para mostrar ao aluno qualquer desvio de sua conduta, a ação disciplinar far-se-á sentir na forma indicada pela regulamentação disciplinar vigente na P. M.