Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Sempre que for necessário haverá nas sedes das Unidades um exame de seleção precedendo o de admissão, ocasião em que o D. I. baixará as diretrizes, aprovadas pelo Comandante Geral.