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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 66

– Sempre que for necessário haverá nas sedes das Unidades um exame de seleção precedendo o de admissão, ocasião em que o D. I. baixará as diretrizes, aprovadas pelo Comandante Geral.