Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Os exames de admissão só terão validade para o ano letivo em que forem realizados.
– Os exames de admissão só terão validade para o ano letivo em que forem realizados.