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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 62

– A habilitação será avaliada por meio de graus, na escala de zero a dez, inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.

Parágrafo único

– Serão considerados reprovados os candidatos que não obtiverem o grau três em Português ou Matemática e os que não alcançarem conjunto cinco no total das matérias exigidas.