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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 61

– Os programas para esses exames serão organizados, anualmente em época oportuna, pelos Conselhos de Ensino e de instrução, constando deles obrigatoriamente e em carater eliminatório, as matérias de Português e Matemática.