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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 58

– Poderão ser concedidas licença aos professores civis do D. I., observando-se a respeito o que dispõem as normas aplicáveis, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.