Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Para lecionar assuntos técnicos de sua especialidade, a Escola poderá contar com o concurso de oficiais de outras Corporações, bem como de outras Unidades da própria Polícia Militar, sem prejuízo de suas funções normais, mediante designação do Comandante Geral, percebendo os primeiros a gratificação que lhes fôr arbitrada por essa autoridade e os segundos a gratificação "pro labore" de Cr$ 37,50 por aula dada.
Parágrafo único
– O Comandante do DI, fará comunicação aos Comandantes das Unidades da Polícia Militar, a que pertençam os oficiais de que trata êste artigo, das suas atividades na Escola, para fins de e anotações em caderno-registro.