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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 50

– Incumbe ao professor ou instrutor: 1 – ensinar a matéria prevista, executando e fazendo executar o programa oficial, consoante ao estabelecido no presente regulamento e as instruções e notas baixadas; 2 – registrar, no diário de classe, a presença, faltas e atrasos dos alunos e logo após a conclusão da aula, a matéria lecionada, bem como visar o "talão de faltas" que lhe fôr apresentado pelo Chefe de turma; 3 – corrigir a julgar os trabalhos escolares, apresentando os resultados nos prazos determinados; 4 – formular as questões para as provas escritas, submetendo-as à aprovação do seu diretor, quando solicitado; 5 – elaborar e apresentar ao seu diretor os planos de trabalho, para a disciplina ou disciplinas a seu cargo, dentro do prazo estipulado; 6 – manter ordem e disciplina durante as aulas, comunicando, por escrito, ao diretor, a que estiver subordinado, qualquer ocorrência nêsse sentido.