Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Os instrutores e monitores de educação física devem possuir o diploma conferido pelo D. I. ou pelas Escolas especializadas.
– Os instrutores e monitores de educação física devem possuir o diploma conferido pelo D. I. ou pelas Escolas especializadas.