Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Constitui transgressão funcional do professor civil a não observância dos deveres escolares que lhe são atribuídos, bem como ainda;
a
haver-se com desídia ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;
b
não comparecer, sem motivo justificado, ás reuniões para as quais tiver sido convocado, ou esquivar-se ás obrigações, que lhe são impostas;
c
malquistar-se, por atitude áspera ou indelicada no trato social, com seus companheiros de trabalho, dentro do estabelecimento;
d
provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento.
Parágrafo único
– As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstancias, havendo para essas faltas as seguintes penas:
a
advertência oral (competência do Diretor Geral ou dos Diretores de Ensino);
b
advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimentos (competência do Comando do D. I.);
c
suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante Geral);
d
demissão do cargo (competência do Governador do Estado).