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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 48

– Constitui transgressão funcional do professor civil a não observância dos deveres escolares que lhe são atribuídos, bem como ainda;

a

haver-se com desídia ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;

b

não comparecer, sem motivo justificado, ás reuniões para as quais tiver sido convocado, ou esquivar-se ás obrigações, que lhe são impostas;

c

malquistar-se, por atitude áspera ou indelicada no trato social, com seus companheiros de trabalho, dentro do estabelecimento;

d

provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento.

Parágrafo único

– As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstancias, havendo para essas faltas as seguintes penas:

a

advertência oral (competência do Diretor Geral ou dos Diretores de Ensino);

b

advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimentos (competência do Comando do D. I.);

c

suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante Geral);

d

demissão do cargo (competência do Governador do Estado).