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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 46

– A admissão de professores terá, como condição primária, a exigência de prioridade de horário para a Escola.

Parágrafo único

– Os concursos para admissão de professores serão regulados, em cada caso, mediante Portaria do Comandante Geral, devendo, obrigatoriamente, figurar na banca examinadora, pelo menos, dois professores estranhos ao corpo docente do D. I.