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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 42

– O Almoxarifado compreende: 1) Almoxarifado Geral a cujo encargo se encontra todo o material da Unidade. 2) Almoxarifado da D. G. E., responsável, perante o Almoxarifado Geral, pela carga do material de que se utiliza a mesma D. G. E.