Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O Tesoureiro é um oficial de administração que, na qualidade de agente especializado, é o encarregado de receber os fundos destinados à Unidade administrativa, efetuar os pagamentos regulares ordenados pelo Agente Diretor e organizar os processos de prestações de contas necessárias.
Parágrafo único
– Ao Tesoureiro competem as atribuições e deveres impostos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar.