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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 127

– O aluno do C. F. O que se tornar incapaz definitivamente para o serviço, por acidente ou moléstia consequente do serviço, será reformado com os vencimentos da graduação imediatamente superior, a que estiver percebendo no momento da invalidez.