Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 127
– O aluno do C. F. O que se tornar incapaz definitivamente para o serviço, por acidente ou moléstia consequente do serviço, será reformado com os vencimentos da graduação imediatamente superior, a que estiver percebendo no momento da invalidez.