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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 125

– Nenhum elemento que concluir os cursos adiante enumerados, poderá obter baixa ou demissão antes de decorridos os seguintes prazos, salvo se indenizar ao Estado tôdas as despesas decorrentes do curso, inclusive vencimentos: C. F. O. – 5 anos; C. F. O. A – 4 anos; C. F. S – 3 anos; C. M. E. F – 3 anos; C. R. – 3 anos; C. T. – 3 anos;