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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 123

– O aluno civil incluído, respeitados os dispositivos da L. S. M, que regulam o assunto, prestará no fim do 1º ano letivo o compromisso a Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar previsto.