Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 122
– A juízo do Comandante Geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do D. I., e, nas mesmas condições dos seus similares da P. M., oficiais e praças de Corporações congêneres e do Corpo de Bombeiros.