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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 122

– A juízo do Comandante Geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do D. I., e, nas mesmas condições dos seus similares da P. M., oficiais e praças de Corporações congêneres e do Corpo de Bombeiros.