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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 120

– Dos conceitos insuficientes Será submetido a Conselho de Instrução, a fim de que se julgue da possibilidade de sua recuperação, o aluno que obtiver classificação insuficiente, na forma abaixo:

a

grau, de um Grupo, menor que três;

b

total dos graus de Grupos igual ou menor que oito.

Parágrafo único

– Será considerado inapto tendo cancelada sua matrícula o aluno que se enquadrar nos itens abaixo:

a

total dos graus dos Grupos, no mesmo período, igual ou menor que seis;

b

total dos graus dos Grupos, igual ou menor que oito, nos dois períodos do ano letivo.