Artigo 120, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Dos conceitos insuficientes Será submetido a Conselho de Instrução, a fim de que se julgue da possibilidade de sua recuperação, o aluno que obtiver classificação insuficiente, na forma abaixo:
a
grau, de um Grupo, menor que três;
b
total dos graus de Grupos igual ou menor que oito.
Parágrafo único
– Será considerado inapto tendo cancelada sua matrícula o aluno que se enquadrar nos itens abaixo:
a
total dos graus dos Grupos, no mesmo período, igual ou menor que seis;
b
total dos graus dos Grupos, igual ou menor que oito, nos dois períodos do ano letivo.