Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 119, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 119

– A ficha de conceito de aptidão profissional analisa o indivíduo sob três aspectos importantes na vida dos que se destinam aos quadros da Polícia Militar, e permite que sejam avaliadas, por meio de graus, as virtudes militares e qualidades de caráter que se completam para formar a sua personalidade.

§ 1º

– Estes aspectos, chamados "GRUPOS" na ficha são os seguintes: GRUPOS SUBTITULOS A – VOCAÇÃO PROFISSIONAL (Assiduidade) (Atitude Militar) (Apresentação) (Noção de responsabilidade) B – ADAPTAÇÃO A’ COLETIVIDADE (Dotes Morais) (Sociabilidade) (Sensibilidade)

C

– APTIDÃO PARA COMANDO (Eficiência e Iniciativa) (Ascendência) (Autodomínio) (Resistência física)

§ 2º

– Os graus relativos á presente ficha serão atribuidos no fim de cada período. 1) A cada um dos subtitulos será conferido um grau, de 1 (um) a 5 (cinco). 2) O grau "cinco" indicará sempre o indivíduo excepcional, sob o aspecto considerado; o grau "três" deverá ser dado aos tipos normais e o grau "um" será reservado para aquêles que revelarem deficiências acentuadas, ou graves anormalidades de carater. 3) A média dos graus atribuidos a um mesmo subtitulo será o grau de aluno nêste subtitulo. 4) O grau do aluno em determinado GRUPO será a média dos graus por êle obtidos nos subtitulos que compõem o grupo. 5) O total dos graus obtidos nos três grupos será o grau do conceito do aluno em causa. 6) O grau de conceito será classificado do seguinte modo: 6 ou menor que 6 – mau; De 7 a 8, inclusive – deficiente; De 9 a 10, inclusive – normal; De 11 a 13, inclusive – muito bem; De 14 a 15, inclusive – excepcional.