Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Em cada curso, os Diretores de Ensino, professores e Instrutores emitirão conceitos relativos à aptidão profissional do aluno, justificando-os em folha própria como responsáveis pela opinião emitida.
Parágrafo único
– Para formular esse conceito, é preciso que o aluno tenha sido observado, pelo menos, durante meio ano letivo.