Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 117

– No C. A. O. será considerado com aproveitamento final o aluno classificado nas categorias "Muito Bem", "Bem" e "Regular".

§ 1º

– O oficial que obtiver a classificação "Muito Bem" no resultado final de cada disciplina ou assunto será classificado na categoria "Excepcional".

§ 2º

– Dentro de cada categoria os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.

§ 3º

– Será reprovado o aluno que obtiver apreciação sintética "Insuficiente" no resultado final dos diversos assuntos integrantes de cada disciplina.

§ 4º

– Será também considerado sem aproveitamento e desligado do curso o oficial que, no fim do 1.º período, obtiver resultado "Insuficiente" em qualquer das disciplinas.

§ 5º

– Não haverá provas de 2.ª época para os alunos do C. A. O., podendo os que forem reprovados repetir o ano, mediante autorização do Comandante Geral.

§ 6º

– Entende-se por disciplina as matérias especificadas no art. 87 e por assuntos as suas ramificações.