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Artigo 115, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 115

– Será reprovado o aluno que:

a

não alcançar os índices exigidos nos artigos 109 e 110;

b

houver obtido no primeiro período média de conjunto inferior a 4,00;

c

incidir no parágrafo 2.º do art. 93.