Artigo 115, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Será reprovado o aluno que:
a
não alcançar os índices exigidos nos artigos 109 e 110;
b
houver obtido no primeiro período média de conjunto inferior a 4,00;
c
incidir no parágrafo 2.º do art. 93.