Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 112
– A classificação final do aluno na turma será feita segundo a ordem decrescente da média anual do conjunto.
– A classificação final do aluno na turma será feita segundo a ordem decrescente da média anual do conjunto.