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Artigo 111, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 111

– Haverá em fevereiro uma 2.ª época de provas para alunos que, tendo obtido as médias anuais de conjunto, não tenham entretanto, atingido em uma ou duas disciplinas as médias de que tratam os artigos 109 e 110.

§ 1º

– Estas provas serão escritas, orais ou práticas, não sendo aprovado o aluno que obtiver nota inferior ás que estabelecem os mesmos artigos.

§ 2º

– As provas referidas no presente artigo serão realizadas perante uma Comissão Examinadora constituída de professores da cadeira e dois examinadores designados pelo D. G. E.