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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 11

– A nenhum membro do Conselho é permitido abster-se de votar, sendo vedado a qualquer dêles, com exceção do Comandante do D. I., nos casos em que julgar conveniente, a divulgação sob qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões.