Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 106
– A média de cada grupo será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a ele pertencentes.
– A média de cada grupo será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a ele pertencentes.