Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Começada a prova, não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza antes de entregá-la.
– Começada a prova, não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza antes de entregá-la.