Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O requerimento de credenciamento deverá ser acompanhado de cópia autenticada da seguinte documentação:
I
Contrato social ou outro documento de constituição da sociedade ou empresa, como previsto em lei, devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme o caso, com a indicação do patrimônio do candidato a CFC;
II
Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPF;
III
Alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal local;
IV
Título de propriedade do imóvel onde será instalado o CFC, ou contrato de locação de imóvel, se for o caso;
V
Certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI
Certidão negativa da Justiça Federal, referente ao CFC e aos respectivos titulares, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União Federal, suas autarquias e fundações;
VII
Certidão negativa da Secretaria da Receita Federal, relativa ao CFC e respectivos titulares;
VIII
Certidão negativa da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referentes ao CFC e seus titulares;
IX
Certidão negativa da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao CFC e respectivos titulares;
X
Certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar, relativas aos proprietários do CFC;
XI
Certificado de conclusão e aprovação no Curso de Formação de Instrutor de Trânsito dos responsáveis pelo ensino no CFC, ministrado por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN/MG, independentemente do Estado da Federação onde tenha sido realizado e registrado ou averbado no DETRAN/MG ;
XII
Certificado de conclusão e aprovação no Curso de Formação de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino, ministrado por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN/MG, independentemente do Estado da Federação onde tenha sido realizado e registrado, e desde que averbado no DETRAN/MG;
XIII
Planta baixa do imóvel destinado ao CFC, com a descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;
XIV
relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados, conforme especificado neste Decreto;
XV
documento comprovando a propriedade ou locação, dentre os que possam ser locados, de todos os equipamentos exigidos neste Decreto;
XVI
escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada instrutor, diretor-geral e de ensino do CFC;
XVII
vistoria do imóvel destinado à sede do CFC, realizada pelo Instituto de Criminalística - IC, ou pela Seção Técnica Regional de Criminalística - STRC, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e
XVIII
Certificado de Registro de Veículo - CRV, em nome do CFC, em que constem as alterações exigidas pela legislação para o veículo automotor e o número do certificado de segurança veicular - CSV.
Parágrafo único
Em caso de dúvida, poderá o DETRAN/MG exigir a apresentação da documentação original ao invés da documentação em cópia.