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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 5º

A paralisação voluntária das atividades do CFC, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/MG, mediante entrega do último alvará de credenciamento expedido e das credenciais do corpo docente e de direção.

Parágrafo único

A inatividade por período superior a seis meses implicará no cancelamento da autorização para funcionamento.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008