Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A paralisação voluntária das atividades do CFC, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/MG, mediante entrega do último alvará de credenciamento expedido e das credenciais do corpo docente e de direção.
Parágrafo único
A inatividade por período superior a seis meses implicará no cancelamento da autorização para funcionamento.